- Cível
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.200.180, anulou adjudicação de quota-parte de imóvel em copropriedade, deferida sem a prévia penhora.
A decisão reforça que a penhora é requisito essencial à validade da adjudicação, mesmo diante de alegação de preferência do exequente.
Segundo o colegiado, a penhora não é mera formalidade, mas etapa estruturante do processo executivo, assegurando publicidade, contraditório, avaliação dos bens e proteção de terceiros. Sua ausência configura nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo, por violar o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
Interpretação sistemática do CPC
A decisão se baseou em interpretação sistemática do Código de Processo Civil:
- A adjudicação é forma de expropriação (art. 825, I do CPC);
- Contudo, só pode recair sobre bens previamente penhorados (art. 876 do CPC: “É lícito ao exequente (…) requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”);
- A ordem procedimental deve ser respeitada: penhora → avaliação → expropriação (art. 523, §3º do CPC).
No caso, o juízo de origem havia dispensado a penhora, alegando preferência legal na alienação forçada e ausência de prejuízo à executada. O STJ, contudo, reformou esse entendimento, reafirmando a necessidade de seguir rigorosamente as etapas legais.
A tese firmada afasta atalhos expropriatórios e resguarda a possibilidade de arguição de impenhorabilidades — como, por exemplo, a proteção ao bem de família — que poderiam ser indevidamente superadas por adjudicações diretas, sem penhora e avaliação prévias.
A equipe Cível do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Suen Ribeiro Chamat – suen@cordeirolima.com.br