• Cível e Consumidor
23/nov/2022
Cordeiro
STJ decide por mudança da tese sobre o depósito judicial na execução.

Em meados de outubro, foi proferida decisão pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em atualização ao Tema 677, sobre o depósito efetuado pela parte devedora na fase de execução, à título de garantia do juízo ou na penhora de ativos financeiros, concluindo que tal ato não isenta o devedor do pagamento da mora.

Até então, o entendimento firmado pelo Tema 677 era de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”, ou seja, o depósito judicial liberava o devedor do pagamento dos juros, sendo que a correção monetária era paga pelo Banco no período em que o valor permanecia depositado.

O julgamento apertado, com 7 votos favoráveis contra 6, consignou que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento da mora. A mora apenas será cessada quando o beneficiário fizer o levantamento da quantia depositada.

A Ministra Nancy Andrighi, concluiu que a tese não cumpre de forma adequada sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos, passando a propor a modificação na tese anterior para a seguinte redação:

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial.”

No entendimento da Ministra, a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor/executado de pagar os consectários próprios da sua mora, ou seja, a liberação desses encargos deverá ocorrer tão somente quando for levantada a quantia pelo credor/exequente.

Ainda no entendimento da tese vencedora, liberar o devedor dos juros após a realização de depósito judicial, causaria problemas para o credor e ainda para a instituição financeira. Isto porque os índices pagos pelo Banco referente ao valor depositado são inferiores aos índices utilizados para a compensação do débito, pois aplicado pela caderneta de poupança.

Ainda assim, o prejuízo recai para a Instituição Financeira que é responsável em pagar a mora enquanto o valor permanecer depositado.

A grande polêmica sobre o caso é que a nova regra pode trazer prejuízos para a execução, desestimulando o devedor de oferecer dinheiro à penhora, sendo mais vantajoso a ele buscar imobilizar o capital com investimento mais vantajoso. Além disso, prevê-se o incentivo do devedor em pleitear a substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, conforme previsto no artigo 835, § 2º do Código de Processo Civil.

O ponto mais preocupante é a longevidade da execução, pois sabe-se que ainda que o depósito tenha sido efetuado pelo devedor, até que se ocorra o levantamento da quantia, o devedor ainda ficará em mora, com saldo residual a ser corrigido. A decisão na íntegra poderá ser verificada no REsp. 1.820.963.  

A equipe Cível do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Suen Ribeiro Chamat – (11 ) 3389-9103