- Resolução de Controvérsias
Julgando demanda que discutia publicidade de transporte por aplicativo em pontos de ônibus, a Segunda Turma do STJ, por maioria, entendeu pela complementariedade entre os modais e, não, concorrência.
No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n°. 2.049.321/MG, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por maioria, concluiu que não há concorrência entre o serviço de transporte individual de passageiros por aplicativos e o transporte coletivo, diante da relação de complementariedade entre os modais.
Na origem, fora impetrado Mandado de Segurança pela empresa responsável pela criação, instalação e manutenção dos pontos de ônibus do Município de Belo Horizonte, para exploração publicitária, a fim de não ser impedida de veicular propagandas de aplicativos de transporte individual, em face de cláusula do seu contrato de concessão que proibia a propaganda contendo mensagem que estimulasse serviços concorrentes ao transporte coletivo municipal.
Na sentença, fora concedida a segurança, ao entendimento de que não haveria concorrência entre aplicativos de transporte individual e o transporte coletivo, ao argumento de que esse não correria risco, “haja vista que há um público que sempre fará uso do transporte público”.
Interposta a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) reformou a sentença, reconhecendo como válida a cláusula contratual que veda a divulgação de concorrentes ao transporte coletivo, ponderando que, caso ocorresse violação à livre concorrência pela vedação instituída pelo contrato, a empresa responsável pela conservação dos pontos de ônibus não deteria legitimidade para defender este direito, por ser defeso a alguém pleitear direito alheio. A empresa então recorreu ao STJ, alegando violação à Lei de Liberdade Econômica, que veda restrições à atividade publicitária de setores econômicos.
No julgamento do recurso, o Ministro Relator, Francisco Falcão, acompanhado pelo Ministro Herman Benjamin, votou pela inadmissibilidade do Recurso, que não preencheu os requisitos necessários para sua análise.
Todavia, o Ministro Mauro Campbell divergiu do entendimento do Relator, por entender que, em que pese seja lícita a cláusula que proíbe a veiculação de propaganda de serviços concorrentes com o transporte coletivo, os aplicativos de transporte individual não seriam concorrentes com o transporte coletivo.
Isso se daria pela diferença entre os modais, posto que o transporte coletivo possui itinerários e tarifas pré-fixadas, sendo acessível à toda a população, enquanto os aplicativos de transporte permitem a liberdade de definição da rota e horários, com preços variados. Os Ministros Afrânio Vilela e Teodoro da Silva acompanharam a divergência. Assim, no entendimento do STJ, haveria relação de complementariedade entre o transporte por aplicativos e o transporte coletivo.
Apesar de o STJ ter entendido que inexistiria concorrência entre o transporte por aplicativo e o transporte coletivo, fato é que a atividade exercida pelos aplicativos de transporte individual possui efeitos diretos no sistema de transporte coletivo.
O efeito direto é a redução na demanda pelo transporte coletivo, em especial, os ônibus. A queda na demanda leva à redução do faturamento do sistema e pode, no limite, inviabilizar a operação ou a redução na oferta de veículos e itinerários, causando prejuízos à população que não têm outra alternativa de deslocamento motorizado, ou ainda, o aumento na tarifa pública ou no valor de subsídios a serem pagos pelo Poder Público, para manutenção do equilíbrio contratual. Esse fenômeno gera impactos no trânsito, com o agravamento de congestionamentos e aumento do número de veículos nas ruas, contribuindo para o agravamento das emissões de gases e partículas que comprometem a qualidade do ar nas cidades.
Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração pelos Consórcios responsáveis pelo transporte coletivo no Município de Belo Horizonte, argumentando que não haveria restrição à concorrência pela proibição em veicular propagandas de aplicativos de transporte individual em apenas um local, que se encontra pendente de julgamento.
Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br
Jéssica Fonseca Teles – jessica.teles@cordeirolima.com.br
Mayara Gomes Tavares – mayara.gomes@cordeirolima.com.br