- Resolução de Controvérsias
O assunto foi afetado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1.284, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos. A tese firmada terá efeito vinculante, devendo ser obedecida por todos os juízes e tribunais do país.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.117.355-MG, 2.118.137-MG e 2.120.300-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso”.
Isso porque, nos recursos especiais afetados, observa-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não realizou a aplicação imediata dos arts. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, acerca não aplicação do reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito nas ações de improbidade administrativa.
De acordo com o Ministro Relator Teodoro Silva Santos, os supramencionados recursos são qualificados como representativos da controvérsia, uma vez que versam sobre questão jurídica multidinária, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com relevante impacto nos processos de improbidade do país.
Ademais, o Ministro Relator indicou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.042/STJ, que discutia, com base na redação original da Lei nº 8.429/92, a necessidade de reexame necessário da ação de improbidade julgada improcedente em primeira instância, tendo em vista que a questão ficou prejudicada diante do novo cenário jurídico trazido pela Lei nº 14.230/2021, circunstância que culminou no cancelamento do tema.
Frisa-se que no presente caso o debate da controvérsia limita-se à aplicabilidade imediata da vedação ao duplo grau de jurisdição obrigatório aos processos com sentença prolatada antes do advento da Lei nº 14.230/2021.
Por unanimidade, a Primeira Seção suspendeu o processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versam sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, até o julgamento do tema.
Íris Sonvesso Fontes – iris.sonvesso@cordeirolima.com.br
Jéssica Fonseca Teles – jessica.teles@cordeirolima.com.br