- Resolução de Controvérsias
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao apreciar o Recurso Especial n° 1.528.200/RN, reafirmou a necessidade de dolo específico para a condenação nas penas da Lei de Improbidade Administrativa.
No caso analisado pelo STJ, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública por ato de improbidade em face de prefeito pelo atraso na prestação de contas ao Tribunal de Contas da União (“TCU”) de verbas repassadas ao Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. As contas deveriam ter sido prestadas em 2004, porém, apenas foram apresentadas em 2009, após o TCU ter iniciado a Tomada de Contas Especial em 2007.
O STJ reconheceu que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa, deveriam ser aplicadas ao caso, em razão da sua retroatividade sobre os casos em que não é comprovado o dolo específico da conduta, como já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199.
Nesse sentido, o Ministro Relator Paulo Domingues, em seu voto, destacou que a Lei de Improbidade deve ser utilizada com parcimônia, tendo em vista que seu intuito é punir o agente que age com má-fé, e não o inábil ou inexperiente. Com isso, pela ausência de indícios que demonstrem a intenção maliciosa no atraso da prestação de contas e na ausência de aplicação da totalidade das verbas repassadas, não há que se falar em ato de improbidade.
Em entendimento do Relator foi acrescido pelo voto vista do Ministro Benedito Gonçalves, o qual ressaltou que, conforme a Lei, para que se caracterize o ato de improbidade, não basta a omissão do dever de prestar contas, mas é necessário o dolo específico do ato de omissão com o objetivo de ocultar irregularidades, não bastando tampouco o dolo genérico no atraso da prestação de contas.
Mayara Gomes Tavares – mayara.gomes@cordeirolima.com.br
Jéssica Fonseca Teles – jessica.teles@cordeirolima.com.br