• Resolução de Controvérsias
12/dez/2023
Cordeiro
STJ reconheceu a impossibilidade de o Ministério Público pleitear judicialmente a rescisão de contrato de concessão

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, ao apreciar o Recurso Especial n° 1.987.546/PR, a impossibilidade de o Ministério Público ajuizar ação cujo único objetivo seja a rescisão do contrato de concessão firmado entre o Poder Público e empresa privada.

No Paraná, o Ministério Público estadual propôs ação civil pública enfatizando que a sua única pretensão era a rescisão do contrato de concessão firmado entre o Poder Público e empresa privada. O STJ entendeu que, apesar de o MP possuir legitimidade para ajuizar a ação, com vistas a defender o patrimônio público, no caso julgado, não havia qualquer pedido de ressarcimento ao erário, que justificasse a sua pretensão em extinguir o contrato.

Além disso, o pedido de rescisão contratual era fundado nas normas gerais de licitações (Lei n° 8.666/1993). No entanto, tendo em vista a existência de norma específica sobre concessões (Lei nº 8.987/1995), o STJ decidiu que a Lei de Licitações só se aplicaria no que não conflitasse com a legislação específica, prevalecendo as regras da Lei geral de concessões.

É sabido que apenas a concessionária do serviço público pode requerer a rescisão, enquanto modalidade de extinção antecipada do contrato de concessão, por meio de ação judicial específica, em decorrência de descumprimento contratual por parte do Poder Público. O Ministério Público não poderia, como terceiro estranho à relação, pleitear sua extinção por suposto inadimplemento por parte da concessionária.

De igual modo, não poderia ser declarada a caducidade da concessão por inexecução do contrato em ação civil pública intentada pelo Ministério Público, pois, nos termos do artigo 38 da Lei de Concessões, a caducidade apenas pode ser declarada pelo Poder Concedente e deve ser precedida de verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo próprio.

Sendo prerrogativa exclusiva das partes, a decisão afasta, acertadamente, qualquer tipo de ingerência do Ministério Público ou do Poder Judiciário na relação contratual. Sendo os contratos de concessão relacionais, sua extinção poderá afetar terceiros de maneira indesejada, sendo correta preservar a avaliação dessas consequências – jurídicas, econômicas, operacionais e, não menos importante, sociais – a quem detém melhores condições para tanto.

Mayara Gomes Tavares – mayara.gomes@cordeirolima.com.br

Kahlil Mascarenhas Aleixo Sepulveda – kahlil.aleixo@cordeirolima.com.br