- Planejamento Patrimoniais e Societários
Em decisão recente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Agravo em Recurso Especial nº 2174427 – RJ – 2022/0226510-4), foi reforçado o entendimento de que a alienação e/ou doação de bem de família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal.
No caso em epígrafe, o devedor, com a execução fiscal em curso e após ter sido citado, transferiu o imóvel para seu filho por doação, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Após tentativa de penhora pela Fazenda Pública, restou comprovado que o imóvel possuía todos os requisitos necessários para sua caracterização e proteção como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, e, desta forma, a penhora não deveria prosperar, mantendo-se a proteção legal concedida.
A mencionada Lei define que, para efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Importante destacar que há exceções quanto a impenhorabilidade, não sendo oponível em casos de dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel, dívida de pensão alimentícia, dívida de IPTU ou taxas e contribuições condominiais, entre outros.
A equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório do escritório Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Ricardo dos Santos e Silva Gomes – ricardo.gomes@cordeirolima.com.br