• Trabalhista
27/ago/2019
Cordeiro
Substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial

Com o advento da Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como a Reforma Trabalhista, o artigo 899, parágrafo 11 da CLT passou autorizar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Entende-se que esta alteração visou o acesso à ordem jurídica justa de todos, inclusive das empresas, haja vista que por vezes deixavam de recorrer das decisões porque não tinham o valor do depósito recursal disponível, mesmo havendo evidentes equívocos na decisão que se pretendia recorrer.

Atualmente, o valor dos depósitos recursais para interposição do Recurso Ordinário é de R$ 9.828,51 e, para interposição do Recurso de Revista é de R$ 19.657,02, dependendo do valor atribuído à condenação, reajustados anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.

Devido ao alto valor a ser recolhido, que necessita ser pago à vista, muitas empresas tinham o acesso à justiça mitigado, pois não possuíam condições financeiras para efetuar o recolhimento.

Já o custo da fiança bancária, ou seguro garantia judicial, é de aproximadamente 5% do valor garantido, ou seja, se for garantir o teto do Recurso Ordinário (R$ 9.828,51), o valor a ser pago a seguradora gira em torno de R$ 500,00.

Entretanto, o que se tem percebido é que existe uma certa resistência por parte de alguns magistrados em aplicar a lei, com relação a substituição do Depósito Recursal pela fiança bancária ou seguro garantia Judicial.

Em algumas ocasiões o Recurso sequer é conhecido, sob fundamentação de que a apólice ou a carta fiança não está acrescida de 30% ou, então, sob alegação de que a apólice possui prazo determinado de validade (argumentos de resistência para aplicação da nova legislação).

Contudo, necessário destacar que o artigo 899, parágrafo 11 da CLT, é expresso ao autorizar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, inclusive, sem a imposição do acréscimo de 30% do valor garantido. Eis a redação do parágrafo 11 do artigo 899 da CLT:

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”

Com relação ao acréscimo de 30%, apesar de não haver previsão legal, ainda se pode argumentar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 59, que assim dispõe:

A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 

No entanto, nada justifica a não apreciação de um recurso sob o argumento de que a apólice de seguro possui prazo de validade, pois inexiste no ordenamento jurídico qualquer previsão nesse sentido.

Pelo contrário, o artigo 760 do Código Civil, determina que nas Apólices de Seguro, obrigatoriamente, deverão constar o início e o fim da sua validade:

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro SERÃO NOMINATIVOS, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, O INÍCIO E O FIM DE SUA VALIDADE, O LIMITE DA GARANTIA E O PRÊMIO DEVIDO, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”

Em complemento, necessário esclarecer que a SUSEP, órgão regulador responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, determina que a apólice de seguro contenha período de vigência, conforme previsão da Circular nº 491/2014, artigo 2º inciso XIII.

Art.   2º – As   apólices   emitidas   pelas   sociedades   seguradoras   deverão   conter   em   seu frontispício, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do seguro:

(…) XIII – o período de vigência da apólice, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s);

Inclusive, destaca-se que recente julgado da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu pela substituição do depósito recursal e determinou o retorno dos autos para julgamento na 2ª instância:

 RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à eficácia do seguro garantia judicial, com prazo de vigência limitado, para fins de garantia do juízo. Trata-se de recurso ordinário interposto de r. sentença publicada na vigência da Lei 13.467/2017, que não foi conhecido por deserto, em razão de a apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de vigência de dois anos. O eg. Tribunal Regional decidiu que “o seguro garantia tem validade de apenas dois anos, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia ofertada”. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à incompatibilidade da fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial com a efetiva garantia do juízo não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. O dispositivo não impôs nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice. Nem mesmo a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1 desta Corte, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, faz referência ao requisito imposto pelo eg. TRT (prazo de vigência indeterminado). Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como se estabelecer cobertura por prazo indeterminado. É o que se extrai do artigo 760 do CCB, que dispõe que “a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”, e, ainda, da Circular 477, de 30/9/2013, emitida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que, em seu art. 8º, regulamentou o prazo de vigência dessa modalidade de seguro. Assim, tendo em vista que, na ocasião da interposição do recurso ordinário (26/02/2018), a reclamada anexou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 9.189,00, com vigência até 23/02/2020, deve ser reformada a decisão regional. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 (RR – TST – 6ª turma; RR – 11135-26.2016.5.03.0006; Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos; julgamento 7/8/2019, publicação 8/9/2019)

Por fim, evidente que nos casos em que os magistrados persistirem em contrariar a lei, o remédio processual adequado para o caso em tela é a interposição de Recurso ao Juízo Superior ou, a depender do caso, a impetração de Mandado de Segurança, por tratar-se de um direito líquido e certo do Recorrente.