- Cível
No dia 04, ao julgar o Tema 1.137, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o juiz pode adotar medidas executivas chamadas de “atípicas” para garantir o cumprimento de decisões judiciais.
Embora o STJ já admitisse esse tipo de medida em processos de execução, o julgamento do Tema 1.137 fixou critérios concretos e objetivos para a sua aplicação.
A decisão que autoriza essas medidas deve ser devidamente fundamentada, levando em conta as características específicas de cada caso e demonstrando que elas são necessárias para tornar a execução efetiva.
Além disso, o juiz deve observar princípios como a proporcionalidade, a razoabilidade, o menor prejuízo possível ao devedor e o contraditório.
Também devem ser considerados fatores como a ausência de indicação de bens pelo devedor ou uma postura de resistência ou falta de cooperação no cumprimento da obrigação.
Mesmo com esses critérios, as medidas atípicas devem ser utilizadas apenas de forma excepcional, isto é, quando ficar comprovado que as medidas tradicionais não foram suficientes ou já foram esgotadas pelo credor.
Como exemplos de medidas atípicas, o Código de Processo Civil prevê a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão de passaporte, conforme o artigo 139, inciso IV.
Esse entendimento fortalece a estratégia dos credores para tornar a execução mais eficaz, permitindo que o processo não fique restrito apenas à penhora de bens, mas também utilize outros meios para incentivar e compelir o devedor a cumprir a obrigação.
Caterina Formigoni Renzo de Carvalho – cateriana.carvalho@cordeirolima.com