- Cível e Consumidor
Em 15/10/2025, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 2.199.164/PR, firmou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser adotada como índice único de juros de mora nas dívidas civis, inclusive naquelas constituídas antes da promulgação da Lei nº 14.905/2024 (“Lei da Taxa Legal”), quando ausente estipulação contratual específica.
Sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1368), o STJ concluiu que o artigo 406 do Código Civil (“CC”), mesmo antes da Lei da Taxa Legal, deve ser interpretado para que a SELIC seja a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, uma vez que essa taxa cumpre simultaneamente a função de juros moratórios e de correção monetária nos débitos tributários devidos à Fazenda Nacional.
Com essa decisão, consolidou-se a legalidade da aplicação da SELIC como índice de juros em obrigações civis, em harmonia com precedentes anteriores do próprio STJ (REsp nº 1.795.982/SP) e do Supremo Tribunal Federal (“STF”) (RE nº 1.558.191/SP).
A adoção da SELIC como índice único, além de evitar a cumulatividade de correção e de juros, proporciona maior simplicidade, previsibilidade e uniformidade na quantificação dos débitos, pacificando a controvérsia existente sobre o art. 406 do CC, que diferenciava os critérios aplicáveis às relações jurídicas privadas e públicas. Com isso, reforça-se a coerência entre obrigações civis e tributárias, por exemplo, contribuindo para maior segurança jurídica tanto em ações judiciais, quanto em questões extrajudiciais.
Nesse sentido, ainda, a consolidação dessa diretriz – utilização da SELIC – pode ensejar a revisão de estratégias contratuais anteriormente estruturadas, sobretudo na definição de encargos em contratos privados, que tradicionalmente consideram a natureza da relação entre as partes e o risco assumido por cada uma delas. A partir da natureza vinculante do entendimento do STJ, as estipulações contratuais deverão observar a SELIC como regra aplicável.
Também em razão do efeito vinculante da decisão proferida sob a sistemática dos repetitivos, a SELIC deverá ser adotada como parâmetro de cálculo em ações de cobrança, indenizatórias e execuções de dívidas civis.
Dessa forma, a fixação do Tema 1368 pelo STJ assegura maior isonomia entre as relações jurídicas, públicas e privadas, e reforça a coerência dos parâmetros econômicos aplicados no âmbito das obrigações civis no país.
No caso de haver qualquer dúvida sobre o tema, a Equipe Cível do escritório Cordeiro Lima Advogados se encontra à disposição para prestar maiores informações ou orientar no que se mostrar necessário.
Pedro Felipe Silva de Oliveira – pedro.oliveira@cordeirolima.com.br
Caterina Formigoni Renzo de Carvalho – caterina.carvalho@cordeirolima.com.br