- Trabalhista
Em 20.10.2025 fora publicado julgamento do Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu, por maioria de votos, que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução sem que tenha participado da fase de conhecimento do processo.
Será admitido, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT, e arts. 133 a 137 do CPC).
Ademais, restou previsto que a aludida decisão será aplicada mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17), ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Vale relembrar que, em 09.9.2022 o Plenário do STF, por maioria de votos, havia reconhecido a repercussão geral sobre a matéria de “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento” nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795, tendo ensejado o Tema nº 1232.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão colegiado que reúne todos os 11 (onze) Ministros do Tribunal, e tem por responsabilidade julgar as matérias de maior importância nos moldes previstos em seu Regimento Interno.
O recurso em análise foi apresentado contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia autorizado a inclusão da empresa na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. A medida permitia a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida decorrente da condenação de outra empresa do grupo econômico.
Em maio de 2023, o relator do processo, Ministro Dias Toffoli, havia determinado a suspensão nacional de todos os processos pendentes em trâmite na justiça do trabalho que versasse sobre a referida matéria.
Desta forma, com as alterações trazidas pela decisão do Supremo Tribunal Federal, o reclamante deve indicar na petição inicial todas as empresas do grupo econômico contra as quais pretende direcionar eventual execução, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais para reconhecimento da responsabilidade solidária.
A decisão do Supremo Tribunal Federal buscou garantir a aplicação dos preceitos constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, bem como preservar o princípio da segurança jurídica às empresas.
Por fim, cumpre salientar que a decisão supramencionada, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795, deverá ser seguida por todos os Tribunais do país.
A equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Lucas França – lucas.franca@cordeirolima.com