- Tributário
O Supremo Tribunal Federal abordou novamente a incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. Desde o julgamento em junho desse ano, pairava uma dúvida, diante do recurso interposto pela União. Nesse sentido, embora em um cenário de constantes modulações de efeitos nos últimos julgamentos, a decisão foi favorável aos contribuintes novamente.
Em 2015, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, propôs a ADI 5.422, questionando o Imposto de Renda (IR) incidente sobre o recebimento de pensão alimentícia, sob os argumentos de que tais valores já haviam sido tributados pelo alimentando e de que não representaria renda ou provento de qualquer natureza para o recebedor da pensão.
O julgamento, por maioria de oito votos a três, acolheu o pedido pró-contribuinte, conforme noticiamos em junho desse ano. Por isso, a Fazenda Pública apresentou embargos de declaração requerendo, dentre outros pedidos, que os efeitos da decisão fossem modulados, ou seja, valessem somente após o trânsito em julgado da ação, ou, subsidiariamente, após o julgamento dos embargos de declaração. A intenção do Fisco foi tentar minimizar o possível impacto econômico da decisão.
Contudo, em Plenário Virtual, a Suprema Corte acompanhou o relator, Ministro Dias Toffoli, e rejeitou os pedidos da Fazenda Pública, uma vez que a tributação feria direitos fundamentais e atingia pessoas vulneráveis.
Com isso, o pleito da restituição dos valores pagos de IR sobe a pensão alimentícia recebida nos últimos cinco anos torna-se possível aos atingidos.
A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
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