- Direito Público Consultivo
No último dia 12 de março, o Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU proferiu o Acórdão nº 523/2025, estabelecendo interpretação importante sobre a comprovação de atendimento à reserva legal de cargos para pessoas com deficiência, enquanto requisito de habilitação em licitações, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021
Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE não pode ser utilizada como único critério para verificar o cumprimento das cotas legais reservadas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, que se tornou requisito de habilitação em licitações por força da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, conforme as referências percentuais obrigatórias previstas no artigo 93 da Lei Federal n° 8.213/1991, para empresas com 100 (cem) funcionários ou mais.
Hoje, este é, em regra, o critério utilizado pelas autoridades licitantes para verificar a veracidade da declaração apresentada pelos proponentes quanto ao cumprimento da referida obrigação legal.
As discussões que deram origem à decisão do TCU decorreram de representação contra a habilitação da proponente vencedora em processo de contratação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. A representação, feita por uma da licitantes, se fundamentava no argumento de que a proponente vencedora teria apresentado declaração falsa sobre o cumprimento das cotas legais para pessoas com deficiência, uma vez que a certidão emitida pelo MTE indicava que a empresa em questão dispunha de percentual de empregados com deficiência inferior àquele exigido pela Nova Lei.
O ponto crucial da controvérsia analisada pelo TCU reside no peso probatório atribuído à declaração de atendimento ao requisito de cotas para pessoas com deficiência e à certidão do MTE, uma vez que a declaração é elaborada diretamente pela interessada na licitação e, a certidão, pode refletir realidade momentânea e já superada, considerando a instabilidade natural do quadro de funcionários de uma empresa.
No voto acolhido pelo Plenário, o Ministro-Relator Jorge Oliveira assinalou que a autodeclaração do licitante é o requisito primário para sua habilitação, presumindo-se a veracidade do documento, com fulcro no princípio da boa-fé. Todavia, tal presunção não deve ser absoluta, podendo comportar questionamentos e consequente diligenciamento pela autoridade licitante.
Neste trilhar, o Ministro-Relator asseverou que a certidão do MTE, por si só, não é suficiente para confirmar ou refutar a declaração da proponente. Prezando-se pela verificação da verdade material, indispensável ao exercício da função pública, o Acórdão estabeleceu o entendimento de que a comprovação de atendimento à cota legal para pessoas com deficiência não precisa se restringir a um único documento, podendo ser feita por diferentes meios de prova.
No caso concreto, foi conferida oportunidade à proponente vencedora para que apresentasse elementos adicionais, a corroborar com a declaração apresentada, tendo sido apresentados extratos do e-Social. Após exame minucioso dos extratos, concluiu-se que a proponente vencedora contava com o número exato de empregados com deficiência exigido na data da licitação.
A conclusão obtida a partir dos extratos fez com que o TCU reconhecesse, também, que os dados registrados no sistema e-Social, os quais subsidiam as certidões emitidas pelo MTE, possuem defasagem temporal, o que significa que admissões e demissões recentes não estarão necessariamente refletidas nas certidões e, consequentemente, proponentes poderão ser injustamente inabilitados em licitação.
Além disso, foi reconhecido o esforço contínuo da proponente vencedora para cumprir a cota legal, evidenciado pela divulgação de vagas em redes sociais e jornais, bem como pela manutenção de contrato ativo com o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE. Esta postura foi considerada relevante pelo TCU, que, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho – TST, entendeu que não se pode impor penalidade ao empregador se comprovada a adoção de medidas efetivas para preencher as vagas reservadas, ainda que não se tenha obtido êxito pleno.
Ao decidir dessa forma, o TCU auxiliou na promoção de política pública de inclusão social sem que essa se converta em verdadeira “armadilha burocrática”, prestigiando o princípio da competitividade dos processos licitatórios ao mesmo tempo em que reafirmando a obrigatoriedade e a necessidade de fiscalização efetiva por parte das autoridades licitantes e de órgãos de controle.
A equipe de Direito Público Consultivo do Cordeiro, Lima e Advogados seguirá acompanhando o a evolução dos posicionamentos dos Tribunais de Contas e se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre a temática de requisitos de habilitação em processos licitatórios.
Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br
Luiza Nunes – luiza.nunes@cordeirolima.com.br
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