• Tributário
30/out/2026
Cordeiro
Tema 1379: STJ reconhece natureza mercantil dos planos de Stock Options

O STJ decidiu, por unanimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1379 pela não incidência de contribuição previdenciária patronal nem contribuições de terceiros no momento em que empregados e administradores exercem a opção de compra de ações oferecidas pelas empresas por meio de plano de stock Options.

Um plano de stock Options é um mecanismo de incentivo a longo prazo, que possibilita aos empregados e administradores de empresas o direito de exercerem o direito de compra de ações da empresa, por valor determinado, tornando-se posteriormente verdadeiros acionistas, tendo participação também financeira em uma futura valorização da empresa.

Em que pese o stock options não seja remuneração, a Receita Federal classificava os planos como remuneração vinculada a relação de trabalho, portanto, com entendimento pela incidência das contribuições patronal e de terceiros sobre o valor das ações. Por sua vez, os contribuintes sustentavam que essa operação tem natureza mercantil, uma vez que a aquisição das ações era uma opção que poderia ser exercida e não pagamento pelos serviços prestados.

O STJ acolheu o entendimento dos contribuintes, fixando a tese de que “no regime do stock option plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”

A decisão é relevante e representa um convite para a revisão dos planos já em andamento, assim como um convite para implantação de plano de stock Options, como meio alternativo de alinhas os interesses de colaboradores e da companhia.

Para informações e assessoria no planejamento tributário consulte a equipe do Cordeiro Lima e Advogados.