- Cível e Consumidor
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.026.250, 2.036.410, 2.038.048 e 2.155.284, firmou posição contrária à legitimidade das fundações e associações civis sem fins lucrativos para o pedido de recuperação judicial.
A questão central debatida está relacionada ao alcance do artigo 1º da Lei 11.101/2005, que limita a recuperação judicial a empresários e sociedades empresariais. Cabe pontuar que o artigo 2º da mesma lei exclui da regulamentação as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores, mas não menciona fundações e associações sem fins lucrativos.
Para o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, embora as fundações sem fins lucrativos possam exercer atividade econômica, como a prestação de serviços mediante cobrança de mensalidades, não podem ser consideradas sociedades empresariais.
Além disso, destacou que essas entidades já usufruem de benefícios fiscais, como imunidade no pagamento de IPTU e isenção de Imposto de Renda, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, de forma que legitimar o pedido de recuperação judicial resultaria em benefício adicional, sem estudos efetivos sobre o impacto concorrencial e econômico.
O Ministro pontuou que os credores, ao negociar com fundações e associações, não consideram a possibilidade de os entes pedirem recuperação judicial, o que poderia gerar incertezas no mercado e comprometer a confiança nas relações comerciais.
Acompanharam o voto do Relator, após a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro, que dava provimento aos Recursos Especiais, os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins (Presidente da 3ª Turma do STJ).
O tema é pertinente, pois, embora as fundações e associações sem fins lucrativos não se enquadrem no conceito de sociedade empresária, parte dessas entidades possui elementos de empresa.
O entendimento não é pacífico na própria 2ª Seção do STJ (Direito Privado). A 4ª Turma, em 2007, já havia se posicionado favoravelmente ao prosseguimento dos pedidos de recuperação judicial por associações sem fins lucrativos no julgamento do Recurso Especial 1.004.910 – RJ, reafirmando a posição ao julgar o Agravo Interno no pedido de Tutela Provisória n. 3.654-RS, em 15/03/2022.
Clinton Gomes
Manoela Vitorino