- Tributário
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo manteve, por unanimidade de votos, a procedência de um Auto de Infração e Imposição de Multa, no âmbito do processo administrativo 5050385-6, que teve origem na ausência de pagamento de ITCMD em operação de doação de quotas.
No caso analisado, o contribuinte apurou ITCMD sobre a doação de cotas de empresa com base no valor no valor unitário por ela atribuído. O fisco, por sua vez, refez o cálculo unitário das cotas considerando o valor do patrimônio líquido da empresa, ajustado pelo valor de dividendos intermediários a pagar reclassificado para o passivo.
De acordo com o entendimento do fisco, o montante de dividendos reclassificado deveria compor o patrimônio líquido, uma vez que não preenchia os requisitos de liquidez e certeza para figurar como uma obrigação presente da pessoa jurídica. Contudo, o contribuinte, em sua defesa, alegou que a reclassificação contábil teve como base o disposto na Interpretação Técnica ICPC 08 (R1), por entender que a classificação contábil correta para dividendos deliberados e não pagos seria o passivo, configurando uma obrigação efetiva da companhia perante os acionistas retirantes.
Neste caso específico, o montante de dividendos apurados correspondia a mais de 90% do total de ativos da holding. Nessa toada, o fisco ponderou que a holding não tinha liquidez para o pagamento dos dividendos e, portanto, não poderia então o valor ser reconhecido como passivo.
O tribunal concluiu pelo restabelecimento do patrimônio líquido para o devido cálculo do ITCMD na doação de cotas da holding. A decisão é um chamado a revisão de planejamento de doação de cotas, para que o valor de ITCMD seja apurado com a devida técnica.
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