- Resolução de Controvérsias
Não é nova a discussão acerca da prescrição no Tribunal de Contas da União (“TCU”), e a jurisprudência em torno do tema vem evoluindo consideravelmente ao longo dos últimos anos, sobretudo após a decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), no Recurso Extraordinário nº 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), no qual se reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão dos tribunais de contas.
Para pôr fim às controvérsias, foi instaurado o Procedimento Administrativo 008.702/2022-5 no TCU, com o objetivo de criar uma normativa geral que regulamente a prescrição dentro do Órgão.
Na sessão plenária extraordinária do dia 11/10/2022, o Tribunal de Contas da União reviu seu posicionamento, o qual rechaçava a incidência da prescrição em termos da pretensão de ressarcimento, por entender que a imprescritibilidade decorre da própria Constituição e que não se confunde com o exercício de buscar a reparação em juízo, e a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, para o exercício da pretensão punitiva (cf. Acórdão 1441/2016-Plenário).
Agora, alinhado com a perspectiva trazida pelo STF, a Corte de Contas estabeleceu, para fins de uniformizar sua Jurisprudência, que prescreve em 5 (cinco) anos tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão ressarcitória na esfera da Corte de Contas.
Além disso, em consonância com a Lei 9.873/99, registrou que se o fato em apuração constituir crime, a prescrição será regida na forma da lei penal. O termo inicial da prescrição, contudo, é o vencimento do prazo para prestar contas junto ao órgão competente ou a efetiva prestação de contas, o que ocorrer primeiro, enquanto a referida Lei menciona a data do fato. Por conta disso, não havendo contas a prestar, o Plenário deliberou que o termo inicial da prescrição será a data da ciência do fato pela Corte de Contas.
Outro ponto debatido pelo Plenário que merece destaque foi a fixação das causas que interrompem a prescrição, que coincidem com as hipóteses trazidas na Lei 9.873/1999, porém com os devidos ajustes para a realidade do TCU. Assim, registrou-se que interrompem a prescrição, reiniciando a respectiva contagem do prazo, a notificação, a citação (inclusive por edital) e a audiência do responsável, bem como qualquer ato inequívoco de apuração do fato ou mesmo qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória, além de decisão condenatória recorrível, atos praticados pelos jurisdicionados e os atos praticados pelo órgão federal que repassou os valores tendentes a apurar os fatos. Com isso, ficou ainda estabelecido que as causas que interrompem a prescrição podem ocorrer mais de uma vez, e, ainda, que a prescrição afeta a imposição de sanção, mas não o julgamento das contas.
Por fim, mas não menos importante, na sessão extraordinária, os Ministros do TCU concordaram, por unanimidade, que nos casos em que haja interesse público e que o valor das contas a serem apuradas sejam superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o Relator da Tomada de Contas pode, de ofício, reconhecer a prescrição e, com a concordância do plenário, o processo pode prosseguir para fins pedagógicos. Esta, no entanto é a exceção: a regra será que, reconhecida a prescrição, o Relator pode arquivar de ofício a tomada de contas.
A equipe de Resolução de Controvérsias do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
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