- Resolução de Controvérsias
No julgamento de contas pelo TCU, em regra, a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário é solidária, ou seja, todos os agentes envolvidos respondem pela totalidade do prejuízo provocado.
Contudo, o Tribunal suspendeu o julgamento da Tomada de Contas n° 026.840/2016-2, em que se apuram indícios de prejuízo ao erário na construção das Tubovias da Refinaria Abreu e Lima, para discutir proposta de mudança na jurisprudência da Corte.
O Ministro Benjamin Zymler propôs o afastamento da regra geral da solidariedade na imputação do dano aos responsáveis pessoas físicas, que tenham colaborado com a apuração dos fatos em acordo de leniência ou acordo de colaboração premiada. Assim, para os colaboradores haveria a cotização da responsabilidade pelo débito, aplicando-se a regra do artigo 944, parágrafo único do Código Civil, que autoriza o juiz a reduzir, equitativamente, a indenização em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e do dano.
O julgamento das contas foi suspenso na Sessão Plenária do dia 15/03/2023, para formação de Grupo de Trabalhos pela Secretaria-Geral de Controle Externo para análise da possibilidade de aplicação do artigo mencionado às demais pessoas naturais que não detenham a condição de colaboradoras, tendo em vista a possível desproporcionalidade na condenação de pessoas físicas ao pagamento dos mesmos montantes que sociedades empresárias de grande porte, com capacidade econômica reconhecidamente maior.
O Grupo de Trabalhos conclui pela possibilidade de mitigação da obrigação solidária de reparar o dano, sustentando que, independentemente da celebração de acordo substitutivo de sanção, as pessoas físicas fazem jus à redução equitativa da sua parcela de ressarcimento, desde que tivessem agido com “reduzidíssimo grau de culpa”, a ser verificado no caso concreto.
O Ministério Público junto ao TCU divergiu da conclusão do Grupo de Trabalho por entender que não é o grau de culpa que interfere na fixação da indenização, mas sim a extensão do prejuízo, o que seria mais plausível, por ser aferido de forma objetiva. Dessa forma, alargando o manejo diferenciado da responsabilização pela reparação do dano às pessoas físicas, o MPTCU sustentou o entendimento de que há viabilidade jurídica para o uso da redução equitativa da imputação do dano em situações excepcionais, de dano especialmente vultuoso, de excessiva e evidente desproporção entre a extensão do dano e a culpa do agente.
O Ministro Benjamin Zymler concluiu que o artigo 944 do Código Civil não faz qualquer restrição de sua aplicação às culpas levíssimas. Assim, prevaleceu o entendimento do MPTCU, no sentido de que o dispositivo legal busca evitar situações de injustiça, caracterizadas pela desproporção entre a culpa e o dano, independentemente do grau de culpabilidade verificado.
Ainda de acordo com o Ministro Relator, a condenação solidária das pessoas naturais, em concurso com pessoas jurídicas seria inadequada, pois, admitiria, ainda que hipoteticamente, que a responsabilidade pelo pagamento do fosse dividida em quotas iguais, entre todos os codevedores, independentemente de seu proveito econômico.
As considerações desenvolvidas pelo TCU acerca do tema ainda não foram aplicadas em sua jurisprudência, mas, denotam a possível mudança de entendimento do Tribunal.
Kahlil Mascarenhas Aleixo Sepulveda – kahlil.aleixo@cordeirolima.com.br
Mayara Gomes Tavares – mayara.gomes@cordeirolima.com.br
Jéssica Thais de Lima – jessica.lima@cordeirolima.com.br