- Infraestrutura e Novos Negócios
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou na sessão do dia 31 de agosto orientação ao Poder Executivo e às suas unidades técnicas, a fim de que adotem as providências necessárias à fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da exploração do serviço público federal de loterias, sob a modalidade de prognósticos numéricos, que forem transferidas aos entes subnacionais.
A decisão é decorrente do Procedimento de Produção de Conhecimento sob nº TC-042.576/2021-0, que fora aberto por determinação de acórdão[1] no qual se apreciou a remessa de inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Apesar do órgão estadual ter fixado o entendimento de que é competência do TCU apreciar a regularidade da aplicação dos recursos que foram recebidos pelo Estado, com supedâneo nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé), o Ministro Relator identificou a existência de julgados com entendimento dissonantes e, desse modo, considerou que seria mais adequado analisar a questão em expediente próprio.
Vale ressaltar que o referido marco legal foi alterado sucessivas vezes após a autuação do Procedimento de Produção de Conhecimento, sem, contudo, se ver superada a dúvida acerca da competência para fiscalização dos valores atualmente transferidos aos entes subnacionais com base no artigo 16 da Lei Federal nº 13.756/2018.[2]
Dito isso, a decisão do TCU partiu da premissa de que os valores arrecadados com a exploração de um serviço público federal se constituem em receita da União, sendo que no caso concreto, tal interpretação seria corroborada pela própria norma que rege a matéria. Segundo ela, o destinatário original dos recursos é o Ministério do Esporte, que por sua vez, tem a obrigação de destinar 1% do montante recebido às secretarias estaduais.
No mais, em que pese não haver requisitos para que a transferência seja efetivada, a norma vincula taxativamente a aplicação do repasse nos jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, no desporto educacional, na construção, ampliação ou recuperação de instalações esportivas ou, ainda, no apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência,[3] o que impõe a obrigação de se fiscalizar se o comando legal está sendo cumprido.
Assim, apesar de existirem hipóteses em que determinadas transferências entre os entes federativos se constituem em receita originária daquele que os recebeu – a exemplo do FUNDEB[4] –, o TCU entendeu que esse não seria o caso instituído pela Lei Federal nº 13.756/2018.
Desse modo, a decisão foi no sentido de reconhecer como atribuição do Ministério do Esporte (atual Secretaria Especial do Esporte, vinculada ao Ministério da Cidadania), órgão a quem a receita é originalmente destinada, adotar procedimento de fiscalização para aferir, em sede de controle interno, a regularidade na aplicação dos recursos, o que por sua vez atrai a competência do Tribunal de Contas da União, na condição de órgão de controle externo.
Diante dessa conclusão e tendo em vistas as limitações do Procedimento de Produção de Conhecimento, o acórdão se limitou a expedir orientações à Administração para que sejam adotadas as providências necessárias à fiscalização.
Caio Figueiroa – (11) 3389-9108
Isabella Vegro – (11) 3389-9109
Kaíque Jacinto – (11) 5990-1276
[1] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – PLENÁRIO – RELATOR MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI. TC-005.040/2014-0 (ACÓRDÃO Nº 230/2017). DATA DA SESSÃO: 15/2/2017 – ORDINÁRIA.
[2] LEI FEDERAL Nº 13.756/2018: “Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma: […] II – a partir de 1º de janeiro de 2019: e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição: […] 1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte; […] § 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma: I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo: […] b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;”
[3] LEI FEDERAL Nº 9.615/1998: “Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: I – desporto educacional; […] VI – construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas; […] VIII – apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.”
[4] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.”