• Resolução de Controvérsias
05/set/2025
Cordeiro
Tribunal de Justiça de São Paulo Declara Inconstitucional Decreto do Município de São Paulo que Suspendia o Moto Taxi no Município.

No dia 03/09/2025, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n° 2059677-53.2025.8.26.0000, ajuizado pela Confederação Nacional de Serviços, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal n° 62.144/2023, do Município de São Paulo, que suspendia, temporariamente, a utilização de motocicletas para transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos no Município de São Paulo.

O autor da ADI alegava que o Decreto, na prática, proibia o exercício da atividade econômica, invadindo a competência da União para legislar a respeito de trânsito e transporte (CF, artigo 22, inciso XI), e a inexistência de proibição de transporte de passageiros por motocicletas na regulamentação federal.

O Município de São Paulo, por sua vez, defendia sua competência para legislar a respeito do planejamento e regulamentação do trânsito de veículos e segurança viária em seu território, destacando que a realidade de cada município deve ser levada em consideração, apontando o aumento do número de mortes no trânsito entre os anos de 2023 e 2024 no Município de São Paulo, em especial o número de motociclistas mortos no período, além da existência da Lei Estadual n° 18.156/2025, do Estado de São Paulo, que condiciona, em seu artigo 1°, a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros à autorização e regulamentação dos Municípios.

O Relator, Desembargador Ricardo Dip, deu provimento à ADI, por considerar que a intenção do legislador municipal em salvaguardar a integridade física dos munícipes, de natureza política, não resolve o problema competencial para a edição de leis segundo a repartição de competência constitucional. O Relator pontuou que o Decreto extravasou a competência reservada aos Municípios, tratando de matéria de competência privativa da União, de modo que os Município não poderiam impedir a atuação de transporte individual de passageiros por motocicletas em seus territórios, se a legislação federal não possui esta proibição, o que também iria de encontro ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência, em razão da suspensão do exercício de uma atividade econômica.

Por fim, houve modulação dos efeitos do acórdão, de maneira que o efeito de invalidação do Decreto se projetará para 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, justificando-se pela necessidade de um mercado de transporte regulado e pelo fato de o Município de São Paulo precisar de tempo para regulamentar o serviço e adequar-se à demanda dos usuários do transporte.

A Prefeitura de São Paulo informou que irá recorrer da decisão judicial. Em nota, a gestão municipal reforçou que a Lei estadual 18.156/2025 permite que os municípios, incluindo a capital, proíbam o serviço de mototáxi. Além disso, a prefeitura destacou que a Lei federal 12.587/2012 autoriza o transporte de passageiros apenas em carros, não em motocicletas.

A Lei Estadual 18.156/2025 é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7852 no Supremo Tribunal Federal (STF), também movida pela Confederação Nacional de Serviços. Recentemente, a Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionou pela inconstitucionalidade da lei. Porém, a lei estadual permanece em vigor no estado de São Paulo, condicionando a prestação do serviço de transporte individual de passageiros à autorização e regulamentação municipal, estabelecendo que a falta de cumprimento desses requisitos caracteriza transporte ilegal.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Mayara Gomes Tavares – mayara.gomes@cordeirolima.com.br