• Tributário
28/jun/2024
Cordeiro
Tributação das subvenções permanece questionável

Conforme já amplamente divulgado, a Lei nº 14.789/2023 que entrou em vigor em janeiro de 2024 realizou expressivas mudanças na sistemática da tributação referente às subvenções fiscais concedidas pelos Estados e Municípios. O tema está longe de ser pacífico e continua controverso. Analisamos seus aspectos e relevância aos contribuintes afetados com a nova legislação.

A nova legislação revogou dispositivos que afastavam a incidência do PIS e da COFINS sobre as subvenções concedidas aos contribuintes e, no mesmo sentido, também revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, que assegurava a possibilidade de realizar a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso os seguintes requisitos fossem observados: (i) as subvenções estivessem registradas na conta de reserva de lucros e; (ii) fossem utilizadas para absorção de prejuízo ou aumento de capital social.

Desta feita, as subvenções passaram a ser tributadas pelo IRPJ/CSLL, assim como pelo PIS e COFINS. Trata-se de mais uma das iniciativas do Ministério da Fazenda em busca do equilíbrio das contas públicas, contudo, ainda que economicamente existam fundamentos, juridicamente a questão é controvertida.

Em busca de minimizar o impacto tributário sofrido pelos contribuintes, a nova Lei possibilita a apuração de crédito fiscal referente às subvenções para investimento, excluindo as subvenções para custeio. A sistemática de apuração do crédito consiste na aplicação de alíquota de 25% sobre as receitas ou despesas de depreciação acumuladas – dos dois o menor – contados a partir do deferimento do benefício. Simples cálculo matemático nos leva à conclusão de que, sim, a nova lei aumenta a carga tributária e consequentemente, a arrecadação.

Ainda, o crédito apurado pode ser compensado com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que contenha a apuração do direito creditório.

Ocorre que, as alterações legislativas ora analisadas vão de encontro ao consolidado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a União não pode tributar os valores que os demais entes federativos abdicaram, em respeito ao princípio constitucional do pacto federativo e à segurança jurídica.

Além disso, o tema abre frentes de questionamentos e análises sob o prisma do direito financeiro, diretamente relacionado ao tratamento fiscal dado às subvenções, pois até para se compreender o conceito de subvenção há questionamentos válidos.

Nesse contexto surge um novo potencial contencioso tributário, diante do entendimento pacificado do STJ, além dos aspectos econômicos que a nova legislação traz aos contribuintes. Além disso, projetos, planejamentos e reestruturações, muitas vezes pensados com base em benefícios fiscais existentes – legitimamente, vale frisar – precisarão ser revistos.

Seja no aspecto contencioso, como consultivo, o tema está longe de estar pacificado, de modo que a atenção e o planejamento dos contribuintes afetados permanecem urgente.

A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Felipe Courel (Coordenador da área tributária)

felipe@cordeirolima.com.br

João Feres (Advogado Sênior da consultoria tributária)

joao.feres@cordeirolima.com.br