• Relações Trabalhistas e Sindicais
18/out/2021
Cordeiro
Grupo Econômico Trabalhista e a decisão no RE Nº1.160.361

Desde o cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho, em 2003, deixou de existir na Justiça do Trabalho orientação quanto à vedação para que a empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico possa ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas diretamente imputados à outra integrante do mesmo conglomerado de empresas, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.

Não por outra razão, são rotineiras as inclusões de empresas em sede de Execução, mesmo que isso represente, na prática, a violação de importantes preceitos constitucionais, tais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A situação, no entanto, parece ter seus dias contados.

O Ministro Gilmar Mendes, em despacho publicado em 14.9.2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.160.361, cassou decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e decidiu pela aplicabilidade do artigo 513, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, que veda o cumprimento de sentença a quem não tiver participado da fase de conhecimento.

Em referido despacho, considerou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho somente poderia ter deixado de aplicar referido artigo caso fosse declarada sua inconstitucionalidade – o que jamais ocorreu. Segundo o Ministro, houve erro de procedimento, o que se constituiu verdadeira afronta à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, bem como à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a qual exige quórum de maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial para declaração de inconstitucionalidade de lei.

Em outras palavras, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que empresas, ainda que integrantes do mesmo Grupo Econômico, somente poderão ser alcançadas por Execução se tiverem participado da fase de conhecimento.

A equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos.