• Tributário
03/maio/2023
Cordeiro
MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ENTIDADES CONTROLADAS, TRUSTS NO EXTERIOR E NOVAS DISCUSSÕES

A Medida Provisória nº 1.171 (“MP”) estabeleceu um novo regime de tributação para aplicações financeiras e entidades controladas por pessoas físicas no exterior, bem como disciplinou o tratamento tributário a ser aplicado a trusts estabelecidos por brasileiros no exterior, além de outros destaques. Temas polêmicos e importantes que ainda deverão ser apreciados pelo Congresso Nacional, mas que vale nossa atenção desde já.

A MP trata da tributação da renda auferida no exterior, em nítida intenção de aumento da arrecadação. Segundo o texto publicado, a renda auferida por pessoas físicas residentes no país, em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo Imposto de Renda de Pessoas Físicas a partir de janeiro de 2024.

Tais rendimentos deverão ser segregados dos atuais rendimentos tributáveis no Brasil e das hipóteses de ganho de capital.

Rendimentos até R$ 6.000,00 não serão tributados. Rendimentos acima de R$ 6.000,00 até R$ 50.000,00 terão alíquota de 15% de IRPF. Rendimentos acima de R$ 50.000,00 se submeterão à alíquota de 22,5% de IRPF.

Além disso, lucros apurados a partir de janeiro de 2024, por entidades no exterior que sejam controladas por pessoas físicas residentes no Brasil também deverão ser tributados em 31 de dezembro de cada ano.

Nesse sentido, a MP considera como entidades controladas sociedades personificadas ou não, fundações, fundos de investimentos etc., em que a pessoa física detenha preponderância nas deliberações para eleição de administradores, detenha direta ou indiretamente mais de 50% de participação no capital ou nos direitos ao recebimento de seus ativos em hipótese de liquidação. São pontos que merecem atenção dos contribuintes atingidos.

A MP destaca que estão abrangidas as entidades localizadas em pais com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiada, além de outros aspectos que visam mitigar ou minar o diferimento da tributação de lucros no exterior atualmente existentes em algumas estruturas, que certamente serão debatidos no Congresso Nacional, ao analisar a medida provisória e sua possível conversão em lei.

É importante lembrar também que, para os países com os quais o Brasil possui Tratado para Evitar a Dupla Tributação, há, via de regra, previsão de que o lucro das entidades é tributável apenas no seu país de residência. Dessa forma, para controladas no exterior residentes nesses países é questionável a aplicação da MP. Todavia, é necessário aguardar esclarecimento da Receita Federal quanto a esse ponto, seja por meio de jurisprudência administrativa, solução de consulta ou instrução normativa.

Por fim, a grande inovação da MP foi o estabelecimento de um tratamento tributário nacional referente aos trusts. Segundo os artigos 7º a 9º da MP, os bens e direitos objetos de trust no exterior são considerados permanentes sob a titularidade do instituidor (settlor), no qual passará à titularidade do beneficiário (beneficiary) apenas no momento da distribuição do trust ou do falecimento do instituidor. Até antes da MP não havia regramento específico sobre trusts, com o tema sendo delimitado pela jurisprudência administrativa e publicações.

Os bens e direitos objetos de trust no exterior serão considerados rendimentos e ganhos de capital a partir de janeiro de 2024, sendo considerados auferidos por seus titulares nessa data, no qual a incidência do IRPF se concretizará conforme as regras aplicáveis ao seu titular pessoa física.

O texto legal também determina que a distribuição pelo trust pelo beneficiário será considerado como doação se ocorrida em vida, ou transmissão causa mortis, se após o falecimento do titular. Essa determinação pode reacender o anseio de arrecadação dos Estados acerca da questionável incidência do ITCMD sobre ativos doados ou herdados no exterior.

Para subsidiar a nova regra, a MP determina que os bens e direitos objetos do trust deverão ser declarados à Receita Federal do Brasil pelo custo de aquisição, a partir de 1º de janeiro de 2024. 

Nesse sentido a MP permite a atualização do valor dos bens e direitos no exterior declarados, para que se tribute a diferença para o custo de aquisição à alíquota definitiva de 10%, minimizando o impacto da nova regra fiscal.

Dentre todas as novidades, ainda que questionáveis, a atualização da tabela progressiva do IRPF para os contribuintes nacionais deixou de ser a principal novidade da MP. Diz a nova regra que rendimentos até R$ 2.112,00 terão alíquota zero de IRPF.

A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

Felipe Courel – felipe@cordeirolima.com.br