• Tributário
11/ago/2021
Cordeiro
Reforma Tributária e os Fundos de Investimento

O texto original do Projeto de Lei nº 2.337, de 25.06.2021 (“PL nº 2.337/2021”) propõe alterações significativas na tributação dos fundos de investimento, com a intenção de uniformizar as regras aplicáveis a estas estruturas. Tais pontos chamam atenção e preocupam sob diversas perspectivas.

Atualmente a tributação dos fundos de investimento tem diferenças e peculiaridades a depender da categoria do fundo (aberto ou fechado), classificação do fundo (exemplo: fundo de investimento imobiliário, fundo de investimento em participações, fundo de investimento multimercado etc.) e prazo médio dos ativos em carteira (i.e., curto prazo ou longo prazo).

Não obstante, a legislação tributária atual determina isenção e/ou não incidência do Imposto sobre a Renda nos rendimentos e ganhos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento.

A lei também confere tratamento tributário benéfico às pessoas físicas que invistam em fundos de investimento imobiliário (desde que o fundo atenda determinados requisitos da legislação específica), na medida em que isenta do Imposto sobre a Renda os rendimentos oriundos destes fundos.

Outra medida bastante atrativa para utilização de fundos de investimento em reorganizações societárias e patrimoniais é a inexistência do mecanismo denominado “come-cotas” nos fundos fechados. Em síntese o “come-cotas” consiste no processo de antecipação do recolhimento do Imposto sobre a Renda nos ganhos de aplicações em fundos, que é feito semestralmente (atualmente nos meses de maio e novembro).

No entanto, o texto original do PL nº 2.337/2021 pretende padronizar a tributação dos fundos de investimento, aplicando a mesma sistemática de tributação a todas as espécies. Ou seja, a reforma da tributação sobre a renda apresentada pelo governo visa:

  • extinguir a tabela regressiva do Imposto sobre a Renda (i.e., de 22,5% a 15% em função do prazo do investimento), para utilização de alíquota única de 15% (quinze por cento);
  • revogar a isenção das carteiras dos fundos de investimento;
  • estabelecer o “come-cotas” aos fundos fechados;
  • estabelecer o regime anual de “come-cotas” (ou seja, não mais semestral);
  • revogar a isenção dos rendimentos oriundos de fundos de investimento imobiliário;
  • tributar os dividendos e juros sobre capital próprio recebidos pelos fundos, dentre outras.

Tais alterações devem desestimular a utilização dos fundos de investimento no país, bem como afetar, negativamente, o mercado financeiro e de capitais. Não por outra razão o projeto vem sendo duramente criticado, tanto no âmbito político, como econômico-financeiro.

Por essa razão o projeto de lei substitutivo ao PL nº 2.337/2021, apresentado pelo relator da reforma tributária, Deputado Celso Sabino (PSDB), buscou suavizar os impactos nos aspectos atrelados aos fundos de investimento, ainda que mantido alguns pontos polêmicos.

Nesse sentido, o projeto de lei substitutivo excetuou expressamente algumas espécies de fundos fechados da incidência do “come-cotas”, tais como os fundos de investimento imobiliários, fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimento em participações etc.

O projeto de lei substitutivo também prevê a manutenção da isenção dos rendimentos auferidos por cotistas pessoas físicas de fundos de investimento imobiliário que cumpram os requisitos da norma, bem como possibilitou a não incidência do Imposto sobre a Renda nos dividendos distribuídos pelos fundos que já tenham sofrido a retenção do imposto correspondente.

Ressaltamos que a proposta da reforma da tributação sobre a renda ainda está em discussão no Congresso Nacional, podendo sofrer alterações substanciais em seu texto. De todo modo, ainda que o projeto necessite de amplo debate político, há expectativa de que seja pautado para votação na Câmara dos Deputados a qualquer momento.

A equipe Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está acompanhando os andamentos do PL nº 2.337/2021 e coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos.

Tax Time – Informativo nº 03/2021.