- Tributário
O contexto de crise econômica e fiscal, por coincidência ou não, está marcando a pauta do Supremo Tribunal Federal em 2020. Além do início concreto das discussões acerca da Reforma Tributária e Administrativa no Congresso Nacional, percebe-se pelos recentes julgamentos e pelos próximos pautados, que importantes questões fiscais estão sendo definidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que requer muita atenção dos contribuintes.
Semanalmente se vê a pauta de algum caso relevante, que impactam diversos setores da economia. Nesse sentido, a diversidade de notícias espalhadas sobre os recentes julgamentos dificulta a análise do cenário global, seja favorável ou não aos contribuintes.
Portanto, visando resumir e informar os recentes julgamentos e as próximas pautas relevantes, listamos os casos em trâmite no Supremo Tribunal Federal que precisam ser acompanhados de perto por diversos setores econômicos.
Casos julgados:
1 – Recurso Extraordinário nº 946.648
Tema: Inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno.
Tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
Resultado: favorável ao Fisco.
2 – Recurso Extraordinário nº 1.049.811
Tema: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Tese: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A tese de repercussão geral será fixada em assentada posterior”.
Resultado: favorável ao Fisco.
3 – Recurso Extraordinário nº 570.122
Tema: Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
Tese: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”
Resultado: favorável ao Fisco.
4 – Recurso Extraordinário nº 1.199.021
Tema: Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.
Tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.
Resultado: favorável ao Fisco.
5 – Recurso Extraordinário nº 878.313
Tema: Constitucionalidade da cobrança de 10% do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
Resultado: favorável ao Fisco.
6 – Recurso Extraordinário nº 576.967
Tema: Inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Resultado: favorável aos contribuintes.
7 – Recurso Extraordinário nº 917.285
Tema: Possibilidade da compensação de ofício de débitos, pela Receita Federal – inclusive daqueles objetos de parcelamento – com valores decorrentes de tributos pagos a maior.
Tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
Resultado: favorável aos contribuintes.
8 – Recurso Extraordinário nº 601.967
Tema: Questiona a aplicação de lei que fixou data para os contribuintes poderem calcular créditos sobre bens de uso e consumo.
Tese: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Resultado: favorável ao Fisco.
9 – Recurso Extraordinário nº 598.677
Tema: Constitucionalidade de lei que autoriza os Estados a cobrarem ICMS de forma antecipada por meio de decretos.
Tese: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes”.
Resultado: favorável aos contribuintes.
10 – Recurso Extraordinário nº 1.178.310
Tema: Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação e vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação.
Tese: “É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.
Resultado: favorável ao Fisco.
11 – Recurso Extraordinário nº 1.016.605
Tema: Cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
Tese: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”
Resultado: favorável ao contribuinte.
A análise compilada dos casos recentemente julgados expõe um placar favorável ao Fisco. De 11 casos destacados, 7 foram favoráveis aos Fisco. Dentre os casos julgados, a decisão pela incidência do IPI na revenda de importados impacta significativamente o setor de eletrônicos, por exemplo.
Próximos julgamentos:
1 – Recurso Extraordinário nº 592.616
Tema: ISS na base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de afronta ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).
Ainda sem novo julgamento previsto, diante do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
2 – Recurso Extraordinário nº 603.624
Tema: Cobrança da contribuição destinada ao SEBRAE após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Julgamento previsto para: 17/09/2020.
3 – Recurso Extraordinário nº 630.898
Tema: Constitucionalidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Sem previsão de nova data de julgamento.
4 – Recurso Extraordinário nº 1.090.591
Tema: Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.
Sem previsão de nova data de julgamento.
5 – Recurso Extraordinário nº 1.167.509
Tema: Controvérsia sobre a constitucionalidade de lei municipal determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
Sem previsão de nova data de julgamento.
O caso envolvendo a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é de grande expectativa dos contribuintes, por se tratar de desdobramento lógico da tese de exclusão envolvendo o ICMS, já julgada de modo favorável aos contribuintes. Ainda não há data de julgamento. Porém, eventual julgamento desfavorável pode marcar um revés na sistemática das teses que surgiram como desdobramento do caso do ICMS.
De diversas maneiras, os casos julgados impactam os setores de serviço, indústria e comércio, o que expõe a peculiaridade do sistema fiscal brasileiro, ao passo que a interpretação da legislação tributária pelo Poder Judiciário é tão relevante quanto a letra da Lei.
A equipe Tributária do Cordeiro, Lima permanece à disposição para maiores esclarecimentos.