• Relações Trabalhistas e Sindicais
03/nov/2021
Cordeiro
Vedação pelo Ministério do Trabalho e Previdência da dispensa de empregado que recusa a imunização

Entrou em vigor, em 1.11.2021, a Portaria nº 620/2021, editada pela Ministério do Trabalho e Previdência, que classifica como prática discriminatória qualquer ato limitativo para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, de empregado ou funcionário que recusou a vacina contra COVID-19.

Em síntese, a Portaria nº 620/2021 reitera quais são as discriminatórias as práticas já previstas na Lei Federal nº 9.029/1995, acrescendo às estas questões relativas à recusa à vacinação contra COVID-19. Além disso, a Portaria supramencionada destaca que anão apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que por não haver tipicidade, não poderá ser aplicada, nem mesmo como mau procedimento.

A Portaria, no entanto, vem na contramão das recentes decisões do Tribunal Regional da 2ª Região, do Tribunal Superior do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho que emitiu o Guia Técnico sobre vacinação que validaram demissões por justa causa ante a recusa da vacinação e exposição dos demais empregados ao risco de contaminação. Contrário, ainda, ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal que já discutiu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879 a recusa à imunização em razão de convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, as empresas e entes públicos que efetuarem a dispensa dos seus colaboradores com a justificativa de ausência da vacinação serão punidas com a reparação por danos morais. Além disso, o empregado terá duas opções: (i) ser reintegração ao posto de trabalho, com o pagamento do período que esteve afastado; ou (ii) pagamento em dobro do período do afastamento – embora não defina qual seria o fator limitador.

A Portaria prevê, ainda, que as empresas são responsáveis pela saúde do ambiente laboral e devem zelar pelas medidas de segurança contra a expansão do COVID-19, bem como, sugere que as empresas façam testagem periódica em seus colaborares e, ainda, promovam campanhas de incentivo a vacinação.

As previsões desta Portaria e até mesmo sua legalidade são alvo de questionamentos perante o Judiciário, de modo que já tramita na 13ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, um processo cujo pedido principal é a suspensão dos incisos da portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe empresas de demitirem, por justa causa, pessoas que não estão imunizadas contra a Covid-19. Além deste, a Rede Sustentabilidade também enviou petição ao Supremo Tribunal Federal para pedir a inconstitucionalidade da Portaria.

A equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.